Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de irregularidades no acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Sobrestamento. Ato discricionário do relator. 1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. 4. Havendo fundamento no acórdão recorrido de natureza constitucional, não significa que há de se cumprir o disposto no art. 543, § 2º, do CPC (sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento do recurso extraordinário). Para que se aplique o referido dispositivo legal, o relator deverá considerar que, na hipótese, o recurso extraordinário é prejudicial ao especial. É ato de pura discricionariedade, devendo se atentar pelo sobrestamento ou, se assim achar, negar seguimento ou não conhecer do Especial ante a predominância de tema de ordem constitucional. 5. Embargos rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-Ag 863.326; Proc. 2007/0017456-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 187) CPC, art. 131 CPC, art. 543
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